Menu

23°

Palmitinho - RS
23° max
11° min

Fechar

23°

Palmitinho - RS
23° max
11° min
  • O Grupo
  • Anuncie
  • Contato
  • Justiça determina suspensão de concurso para ingresso no curso superior da PM

    Ação civil pública ajuizada pelo MP solicitou a suspensão do Concurso

    Atendendo a pedido formulado em ação civil pública (A) ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre deferiu, nesta segunda-feira, 12 de maio, medida liminar determinando a imediata suspensão do Concurso Público para o Ingresso no Curso Superior de Polícia Militar do Rio Grande do Sul (Edital CSPM 01/2025).

    A decisão liminar, foi da Juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que considerou a presença dos requisitos para concessão da medida - a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.

    Conforme a promotora de Justiça Roberta Brenner de Moraes, autora da A, o edital viola frontalmente disposições da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, promulgada em 2023, por prever o ingresso no Quadro de Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar no posto de capitão, que, conforme a nova legislação, deve ser alcançado mediante a progressão do militar na hierarquia, a partir do ingresso no posto de cadete.

    Além da violação à lei, a ação destaca o prejuízo econômico ao Estado do Rio Grande do Sul decorrente do edital impugnado, já que a remuneração do posto de capitão, no patamar de R$ 21,5 mil, é incompatível com aquela que deverá corresponder à remuneração do posto de cadete, considerada sua posição mais baixa na hierarquia.

    Roberta Brenner de Moraes esclarece ainda que, além do edital em questão, foram analisados outros três concursos em andamento junto à Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul. “Nos outros casos, porém, embora as disposições da Lei Orgânica Nacional não tenham sido expressamente referidas, não foram verificadas, pelo menos num primeiro momento, consequências práticas danosas, de modo que as corporações poderão realizar posteriormente, de forma istrativa, os ajustes à nova legislação” explica a promotora.

    Decisão

    Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a parte autora demonstre, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a magistrada considerou que ambos os requisitos se encontram presentes.

    A Juíza destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais atinentes à organização das polícias militares estaduais, sendo vedado aos entes estaduais contrariar tais disposições. Afirmou que a nova lei federal (Lei 14.751/2023), de aplicação nacional, revogou tacitamente normas estaduais incompatíveis, "ao estabelecer de forma clara e vinculante que o ingresso no QOEM deve se dar pela condição de cadete, com progressão na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento".

    "Importa observar, ainda, que a Lei Federal nº 14.751/2023 não prevê qualquer norma de transição ou ressalva aplicável a novos concursos, o que reforça a necessidade de imediata adequação das seleções públicas aos novos parâmetros nacionais", frisou.

    "Assim, reconhece-se que há fortes indícios de que o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 10.992/1997, ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, foi tacitamente revogado pela superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023, norma geral federal editada no exercício da competência privativa da União", explicou.

    A magistrada citou ainda jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.608/GO), que assentou que cabe aos Estados apenas editar normas suplementares e organizar suas corporações em consonância com as diretrizes e princípios estabelecidos pela legislação federal, sendo inconstitucional qualquer extrapolação desse limite, sob pena de insegurança jurídica e afronta ao pacto federativo.

    Já no que se refere ao perigo de dano, a Juíza considerou que encontra-se caracterizado pela iminência de realização do certame e possível nomeação de candidatos ao cargo em desconformidade com a legislação federal vigente, o que pode acarretar nulidade dos atos istrativos subsequentes, além de risco à moralidade istrativa e ao erário, dada a previsão de remuneração incompatível com o posto legalmente issível (cadete).

    A magistrada determinou que o Estado do Rio Grande do Sul proceda à comunicação ao Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, responsável pela execução do certame.

    *Informações MP/RS e TJ/RS

    Heloise Santi - Jornalismo Grupo Chiru
    No Ar: Canal Livre com Dani Oliveira 13:00 - 15:00

    FM
    91,1

    Chega Junto

    Helena Knob

    13:00 - 15:00

    FM
    104,3

    Tarde 104

    Amanda Busnello

    13:25 - 15:00

    FM
    107,9

    Canal Livre

    Dani Oliveira

    13:00 - 15:00